Nos últimos dias, temos recebido uma chuva de emails a respeito da incompetência da Esaf na divulgação do resultado do concurso de ATRFB.

Há associados pleiteando atitudes concretas da Andacon nos mais diferentes sentidos.

Entretanto, em que pese o fato de a Esaf, mais uma vez, realmente ter agido com tamanha incompetência em todo esse episódio, o fato é que, até este momento, não temos conhecimento de nenhuma fraude no certame que justifique uma medida judicial drástica (como um pedido de anulação do certame, por exemplo). Afinal, numa situação como essa – erro na divulgação do resultado -, qual seria o pedido a ser formulado perante o Poder Judiciário?

Já houve, em diversos outros concursos, republicações de resultado, com a exclusão/inclusão de candidatos, sem nenhuma decisão contrária do Poder Judiciário (no AFRFB/2005, por exemplo).

Ademais, neste concurso de ATRFB/2010, há um consenso dentre os próprios candidatos que a tal questão de raciocínio lógico matemático estava totalmente fora do programa do edital. Ora, se a questão está fora do programa do edital, não é o fato de a Esaf errar inicialmente (com a não anulação da questão) que justificará a permanência no erro! Ao contrário, ainda que tardiamente, a justiça deve ser (e foi) restabelecida, com a anulação da tal questão fora do programa do edital.

Enfim, salvo a comprovação de ocorrência de fraude (o que, até o momento, não temos conhecimento), não nos parece fácil encontrar um juízo de razoabilidade que justifique a correção de erros da Esaf com a imputação de um prejuízo infinitamente maior aos mais de mil candidatos que foram legitimamente aprovados, pelos seus próprios méritos – e que, afinal, nada têm a ver com os atropelos da Esaf na divulgação dos resultados.

Em resumo: salvo a comprovação de fraude no concurso de ATRFB/2010, a Andacon não adotará nenhuma medida – administrativa ou judicial – com o fim de prejudicar o andamento desse importante certame.

O que tem de ser feito, isso sim, é continuarmos na luta por uma regulamentação do segmento, inclusive nesse quesito “avaliação de recursos”. A exigência de clara fundamentação para os atos das bancas examinadoras (tanto no acolhimento quanto no indeferimento de recursos) e a fixação de regra segundo a qual os recursos serão apreciados por examinadores distintos daqueles que elaboraram as questões são exemplos de algumas previsões legais que poderão, no futuro, vir a evitar episódios lamentáveis como esses que têm ocorrido com a Esaf.

Um abraço,

Luciano Oliveira
presidencia@andacon.org.br

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