ATA DE REUNIÃO DE DIRETORIA

Aos 10 dias do mês de março de 2010, a Diretoria da Associação de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon) resolve, com base na competência deferida pelo parágrafo único do art. 26 do Estatuto da Andacon, aprovar o Ato da Diretoria n.° 01/2010, destinado a esclarecer o alcance e o conteúdo do artigo 7.º, VII, do Estatuto da Andacon, tendo em vista ainda a decisão da Assembleia Geral Extraordinária da Associação realizada às 16h00 do dia 05/09/2009, quanto à aplicação do citado dispositivo. Este esclarecimento tem por objetivo garantir a transparência da atuação da Associação em casos concretos.

ATO DA DIRETORIA N.º 01/2010

A Diretoria da Associação de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon), exercendo sua competência para interpretação do Estatuto, deferida pelo parágrafo único do art. 26, apresenta o alcance e a aplicação do parágrafo 7.º, VII, do Estatuto da Associação.

O parágrafo único do art. 26 determina a competência da Diretoria para interpretação do Estatuto da Andacon:

Art. 26. (...)
Parágrafo Único. Sem prejuízo das prerrogativas da Assembleia Geral, compete à Diretoria interpretar o presente Estatuto bem como resolver os casos omissos e proceder de acordo com a legislação que rege a espécie.

Prescreve o artigo 7.º, VII, do Estatuto da Andacon:

Art. 7.º Para o atingimento de suas finalidades, a Andacon se propõe a:
(...)
VII – prestar consultoria jurídica e garantir a defesa de associados, perante a Administração Pública ou judicialmente, em controvérsias relacionadas aos assuntos enumerados no inciso V, mediante a contratação de advogado ou outro profissional especializado, desde que a demanda seja aprovada pela Diretoria, considerando os parâmetros de prazo mínimo de filiação e de limites de valores, definidos pela Assembleia Geral tendo em conta os recursos financeiros da Andacon;

Na Assembleia Geral Extraordinária realizada às 16h00 do dia 05/09/2009, ficou assentado, no tocante à aplicação do dispositivo acima, que:

(II) Quanto à fixação dos limites, de prazos e valores, para fruição, por parte dos associados, dos benefícios previstos no art. 7º, incisos VII, do Estatuto, de consultoria jurídica, ficou decidido – por unanimidade dos presentes – o que segue.
1) O direito à assessoria para a interposição de recursos administrativos ou para a instauração de processos administrativos em favor do associado independe de período de carência (prazo mínimo de associação).
2) O direito à assessoria jurídica, mediante a contratação de advogado especializado, dependerá do cumprimento dos seguintes prazos de carência, a contar da data de associação à Andacon:
a) 6 (seis) meses, para as ações judiciais de natureza coletiva, em defesa de interesse pertencente a parcela significativa de associados;
b) 12 (doze) meses, para as ações judiciais em defesa de interesse individual de associado.
2.1) Em qualquer caso, a propositura de ação judicial em favor de associado dependerá, cumulativamente:
a) da aprovação da demanda pela Diretoria da associação, que verificará inclusive o interesse de parcela significativa de associados, com base nos requerimentos apresentados no sítio Internet da associação;
b) da disponibilidade de recursos financeiros pela Andacon;
c) do recolhimento prévio em favor da Andacon, pelos associados interessados na demanda judicial, de parte dos honorários do Advogado, em valor equivalente a 10% (dez por cento) dos honorários correspondentes à respectiva ação, segundo a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB vigente na data da propositura da ação.

Desse modo, no tocante ao ajuizamento de ações judiciais em favor dos associados, tendo em vista a disponibilidade de recursos financeiros da Andacon, para garantia da aplicação dos dispositivos acima em linha com os fins colimados pela associação, fica decidido que:

1) O ajuizamento de ações judiciais pela Andacon ocorrerá em casos de ilegalidade patente em concursos públicos, desde que não haja prejuízo a parcela significativa dos associados, conforme avaliação da Diretoria. Não serão ajuizadas ações que pretendam discutir o mérito de decisões de discricionariedade administrativa da banca examinadora, do órgão ou da entidade que promove o concurso, ou casos específicos de candidatos.

2) Para a propositura de ações judiciais de caráter individual, os associados terão a opção de contratar a representação judicial de advogado com desconto de 40% no valor da ação, em relação ao valor da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, admitido o litisconsórcio ativo, observado o valor mínimo de 10% do valor da tabela da OAB para cada associado, conforme decidido na Assembléia Geral Extraordinária da Andacon realizada às 16h00 do dia 05/09/2009;

3) Nas demandas coletivas, quanto à ilegalidades relacionadas ao concurso público como um todo, as ações poderão ser propostas pela Andacon, nas hipóteses de existir pelo menos 20 (vinte) candidatos associados interessados na ação. Neste caso, cada um deverá arcar com o valor de 10% do valor da tabela da OAB para o ingresso da respectiva ação, conforme decidido na Assembléia Geral Extraordinária da Andacon realizada às 16h00 do dia 05/09/2009.

Brasília, 05 de maio de 2010.

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Texto 8: Ata da Assembleia Geral de 02.02.2010 – Tarde... Veja mais


Texto 7: Ata da Assembleia de 02.02.2010 – Manhã... Veja mais


Texto 6: Ata da Assembleia Geral de 30.11.2009... Veja mais


Texto 5: Ata da Reunião de Diretoria de 16.10.2009... Veja mais


Texto 4: Ata da Assembleia Geral de 23.09.2009... Veja mais


Texto 3: Ata da Assembleia Geral de 05.09.2009 – Tarde... Veja mais


Texto 2: Ata da Assembleia Geral de 05.09.2009 – Manhã... Veja mais


Texto 1: Ata da Assembleia Geral de Constituição da ANDACON... Veja mais


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